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Logística Reversa de Produtos Eletroeletrônicos é Regulamentada

por Fabricio Soler, Tasso Cipriano para a Felsberg Advogados – 

O Decreto Federal nº 10.240, de 12.02.2020, dispõe sobre a implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, definidos como os equipamentos de uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, 240 volts.

O Decreto Federal nº 10.240/2020 reproduz o teor do acordo setorial celebrado no final de outubro de 2019 sem a participação de todos os agentes a quem a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS) impõe o dever de logística reversa. Na esteira da PNRS, o decreto impõe obrigações aos consumidores (descartar os produtos adequadamente nos pontos de recebimento do sistema), comerciantes (receber, nos pontos de recebimento, os produtos descartados e devolvê-los aos fabricantes e importadores), distribuidores (disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação do sistema), assim como fabricantes e importadores (dar destinação final ambientalmente adequada).

A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos divide-se em duas fases. A Fase 1 ocorrerá ao longo de 2020 e destina-se às seguintes ações: adesão das empresas obrigadas a entidades gestoras; instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica do sistema; apoio do Ministério do Meio Ambiente para a simplificação fiscal do transporte dos produtos descartados e para a simplificação, perante os órgãos ambientais competentes, da instalação dos pontos de recebimento e de consolidação. A Fase 2 iniciará em 2021 e compreende tanto a instalação dos pontos de recebimento e de consolidação como a operação do sistema (retorno mais destinação final ambientalmente adequada), incluindo medidas como a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema, ações de comunicação e de educação ambiental não formal.

A estruturação e a implantação do sistema será realizada no prazo de 5 anos, ao fim do que deverá ter sido retornado e destinado de forma ambientalmente adequada 17%, em peso, dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso doméstico no ano-base de 2018.
A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa serão realizados por meio de reportes periódicos ao Ministério do Meio Ambiente, o qual poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos no decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2.

(#Envolverde)

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